Texto – Download não é crime
Texto de Manoel Almeida, (extraído do Bregablog.com)
Divulga-se ser crime toda utilização de obra intelectual sem expressa autorização do titular num país onde até o presidente da República confessa fazer uso de cópias piratas. Comparam-se cidadãos de bem a saqueadores sanguinários do século 18.
Os delatores fundamentam-se, invariavelmente, no Título III do Código Penal Brasileiro, Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, artigo 184, que trata da violação dos direitos de autor e os que lhe são conexos.
São comuns assertivas do tipo “é proibida a reprodução parcial ou integral desta obra”, “este material não pode ser publicado, transmitido, reescrito ou redistribuído”, “pirataria é crime”, “denuncie a falsificação”. É proibido, ainda, “editar”, “adicionar”, “reduzir”, “exibir ou difundir publicamente”, “emitir ou transmitir por radiodifusão, internet, televisão a cabo, ou qualquer outro meio de comunicação já existente, ou que venha a ser criado”, bem como, “trocar”, “emprestar” etc., sempre “conforme o artigo 184 do Código Penal Brasileiro”.
Não é esta, todavia, a verdadeira redação do artigo. Omitem a expressão “com intuito de lucro”, enfatizada pelo legislador em todos os parágrafos (grifou-se):
Se o comércio clandestino (camelôs, estabelecimentos comerciais e sites que vendem cópias não autorizadas) é conduta ilegal, porém o mesmo não se pode afirmar sobre cópias para uso privado e odownload gratuito colocado à disposição na internet. Só é passível de punição:
Pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal[1], a cópia integral não constitui sequer contravenção. No Brasil, quem baixa arquivos pela internet ou adquire produtos piratas em lojas ou de vendedores ambulantes não comete qualquer ato ilícito, pois tais usuários e consumidores não têm intuito de lucro.
O parágrafo segundo do artigo supracitado reforça o caráter econômico do fato típico na cessão para terceiros:
Por conseguinte, mais coerente seria denominar-se pirata apenas as cópias feitas com intuito de lucro, direto ou indireto. Este último, diferentemente da interpretação apressada dos profanos no afã de imputar o consumidor, não é a economia obtida na compra de produtos ilegais. Ocorre lucro indireto, sim, quando gravações de shows são exibidas em lanchonetes e pizzarias, ou executa-se som ambiente em consultórios e clínicas, sem que tal reprodução, ainda que gratuita, fosse autorizada. A cópia não é vendida ou alugada ao consumidor, mas utilizada para promover um estabelecimento comercial ou agregar valor a uma marca ou produto[2].
A cópia adquirida por meios erroneamente considerados ilícitos para uso privado e sem intuito de lucro não pode ser considerada pirataria; sendo pirataria, então esta não é crime.
As campanhas anti-pirataria são cada vez mais intensas e agressivas e os meios de comunicação (muitos dos quais pertencentes aos mesmos grupos que detêm o monopólio sobre o comércio e distribuição de músicas e filmes) cumprem seu papel diário de manter a opinião pública desinformada.
Nenhum trecho de livro poderá ser reproduzido, transmitido ou arquivado em qualquer sistema ou banco de dados, sejam quais forem os meios empregados (eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros), salvo permissão por escrito, apregoam a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) e as editoras. De fato, na quase totalidade das obras impressas, o leitor depara-se com avisos desse tipo:
Seguindo a cartilha da administração Bush, órgãos como a Federação dos Editores de Videograma (Fevip) e o Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) foram ainda mais longe ao associar todos os piratas às quadrilhas de crime organizado e ao terrorismo internacional. Também essas entidades ignoram, olvidam ou omitem que o lucro seja fator determinante para tipificação da conduta ilícita.[3]
O ápice, até o momento, dessa verdadeira Cruzada antipirataria foi atingido com a campanha mundial da Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (Adepi) divulgada maciçamente nas salas de cinema, fitas e DVDs (inclusive “piratas”). Embalado por uma trilha sonora agitada, o video clip intercala diversas cenas de furto com as seguintes legendas: “Você não roubaria um carro”. “Você não roubaria uma bolsa”. “Você não roubaria um celular”. Sempre inquieta, a câmera flagra diversos furtos simulados, finalizando com atores furtando uma locadora e comprando filmes de um camelô, imagens que antecedem a acintosa pergunta: “Por que você roubaria um filme?”. O silogismo é barato e a conclusão, estapafúrdia: “Comprar filme pirata é roubar. Roubar é crime. Pirataria é crime!”.
Repita-se: comprar filme pirata é conduta atípica. E mesmo se fosse crime, não seria “roubo”. As cenas da própria campanha, conforme dito, são simulações pífias de furtos, não de roubos. Na definição do Código Penal Brasileiro, em seu artigo 157, roubar é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, violência ou outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.[4]
A premissa “comprar filme pirata é roubar” é despida de qualquer sentido e de fundamentação legal, tratando-se de propaganda falsa, caluniosa e abusiva, sujeita a sanções do Conar[5] e persecução criminal. Veja-se os arts. 138 e 37 do Código Penal e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, respectivamente:
Além de travas como a video guard, instaladas pelos titulares do direito de reprodução dito “exclusivo”, manifestamente danificarem a integridade física dos aparelhos, afrontam o art. 184 supracitado. Quem adquire um produto tem o direito de fazer uma cópia de segurança (backup), até porque ainda não se sabe qual a vida útil desses produtos.[6] Os fabricantes que, sob qualquer pretexto, obstam o exercício desse direito cometem ato ilícito.
Ademais, se quem compra produtos piratas estaria sendo “enganado”, “lesado”, é vítima, não “ladrão”. E se gravações de discos e fitas caseiros de fato provocassem danos, os mesmos seriam causados pelas mídias virgens legalmente vendidas pelas gigantes Sony, Basf, Samsung, Philips etc. e utilizadas pela população, nela incluídos os “piratas”.
Na guerra contra os piratas vale tudo: intimidação, propaganda agressiva e incitação a delações, táticas coercitivas típicas de regimes autoritários. Outro episódio audacioso, senão ilegal, foi recentemente protagonizado pela maior empresa de softwares do mundo, que em 2005 lançou o WGA, sigla para Windows Genuine Advantage, programa que monitora a autenticidade do sistema operacional Windows.
Por esse sistema de checagem de veracidade via internet, a Microsoft entra no computador do usuário, coleta informações como quem produziu a máquina, o número de série do disco rígido e a identificação do sistema Windows. Se a cópia do Windows for ilegal, o usuário passa a receber alertas diários, sempre que liga sua máquina. Assim, a empresa faz um check up diário de suas máquinas. Essa abertura de comunicações tem alarmado os usuários, que dizem ser uma quebra nos padrões de privacidade e confiança. O assessor de mídia da Microsoft, Jim Desler, insiste que checagem de pirataria.
Se isso não é espionagem, o que é espionagem, então? O WGA não é outra coisa senão um spyware, programas que se instalam no computador a fim de coletar dados do usuário, como senhas e arquivos. Não à toa, o fabricante responde a ações federais nos EUA, acusado de violar leis desoftware.
O compartilhamento de arquivos entre internautas, sem fins lucrativos, ainda não é crime no Brasil, mas pode vir a se tornar, dados o poderoso lobby e as pressões políticas e econômicas internacionais, principalmente dos EUA e Reino Unido, onde usuários já são julgados por downloadsnão autorizados.
No Brasil, anualmente, a pirataria causaria prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$ 160 bilhões[8], e a União dos Fiscais da Receita (Unafisco) calcula que o fim da pirataria representaria a criação de até 2 milhões de empregos no país. Não se sabe a metodologia adotada e que permitiu chegar-se a esses resultados. Afinal, a base de cálculo é o que o comércio ilegal arrecada ou o preço do produto original cuja venda teria sido prejudicada? Ora, o simples fato de um comprador optar por um produto inferior não significa que ele pagaria dez vezes mais pela marca original, caso não tivesse opção. Portanto, o que os piratas lucram não é necessariamente o que a indústria perde. Os respectivos públicos são de classes bem distintas.
Mas se depender de entidades como a Adepi, em breve o desavisado que exercer sua liberdade de escolher um produto acessível poderá ser preso em flagrante, acusado de receptação, simplesmente por usar a imitação de alguma grife famosa ou por vestir a réplica da camisa oficial de seu clube preferido.
Mas em que pesem as falsificações de ambas as partes, é inegável a necessidade de tutela dos direitos autorais. São evidentes, entre outros, tanto o dano causado pela usurpação de um nome em cópias de má qualidade quanto o que sofre o autor cuja obra é fielmente reproduzida, mas sem que lhe seja dado o devido crédito.
A verdadeira pirataria moderna, enfim, precisa mesmo ser combatida. Mas que o seja dentro dos limites éticos e legais. O download gratuito de livros virtuais nada mais é que uma nova versão do sagrado, universal — e lícito — empréstimo de livros e revistas, de forma mais rápida, econômica e segura, multiplicando exponencial e democraticamente o acesso à cultura e a difusão do conhecimento.
É princípio fundamental no direito que o interesse público ou social deva prevalecer sobre o interesse particular. E, de resto, a propriedade, intelectual inclusive, “deve cumprir sua função social” (art. 5°, XXIII, da Constituição da República).